AS REVIRAVOLTAS NO CASO SUZANE VON RICHTHOFEN QUE LEVARAM A CÂMARA A MUDAR O CÓDIGO CIVIL
Em sessão realizada na última terça-feira, dia 16, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 23/2026, que altera o Código Civil para proibir que herdeiros condenados por homicídio tenham acesso, por vias indiretas, ao patrimônio de outros parentes da mesma família.
Conhecido como “Lei Suzane von Richthofen”, o projeto tramita em caráter conclusivo, e se não receber recurso no plenário da Câmara, seguirá direto para análise do Senado.
O caso que deu origem ao projeto
Suzane von Richthofen foi condenada em 2002 pelo assassinato dos próprios pais, Manfred e Marísia. Na época, ela foi declarada indigna e excluída da sucessão dos pais por ter sido coautora do homicídio doloso contra eles. A herança dos pais ficou então com seu irmão, Andreas.
Porém, o caso voltou ao centro do debate público em janeiro deste ano (2026), quando Miguel Abdalla Netto, tio materno de Suzane, foi encontrado morto em sua casa, em São Paulo. Miguel era irmão de Marísia von Richthofen, mãe de Suzane, não deixou descendentes, ascendentes, companheira reconhecida nem testamento, e seu patrimônio foi estimado em cerca de R$ 5 milhões.
Aqui está o ponto central da controvérsia. A exclusão por indignidade é restrita à herança da pessoa contra a qual o crime foi cometido ou seus familiares diretos previstos em lei. Como o tio não estava entre essas pessoas, a indignidade reconhecida contra Suzane em relação aos pais não a impedia automaticamente de herdar dele.
O caso ganhou ainda mais contornos quando Andreas, irmão de Suzane, decidiu renunciar à herança deixada pelo tio, o que abriu caminho para que Suzane se tornasse uma as principais interessadas na sucessão. A disputa, no entanto, segue em curso, já que uma prima alega ter mantido união estável com ele.
A Justiça chegou a nomear Suzane como inventariante do espólio, embora com poderes restritos, autorizada apenas a praticar atos de conservação do patrimônio.
A Indignidade Sucessória e Seus Limites
O Código Civil prevê a exclusão de herdeiros e legatários por indignidade em três hipóteses. A primeira, e mais relevante aqui, abrange quem comete ou participa de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa de cuja sucessão se trata, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. As outras duas hipóteses envolvem acusação caluniosa contra o autor da herança e atos de violência ou fraude para impedir a livre disposição de bens por testamento.
Note a limitação. A lei protege ascendentes, descendentes, cônjuge e companheiro, mas nada diz sobre tios, irmãos, sobrinhos ou primos. E foi exatamente essa lacuna que o caso de Suzane expôs.
Vale lembrar também que, desde 2023, a Lei 14.661 trouxe um avanço importante. Antes, a exclusão por indignidade dependia de sentença judicial e de pedido formal, com prazo de quatro anos para ser feito, sob pena de extinção do direito. Com a mudança, o trânsito em julgado da condenação penal já acarreta a exclusão imediata do herdeiro indigno, dispensando esse pedido autônomo nos casos de condenação criminal.
O Que Muda com a Lei Suzane von Richthofen
Pois bem. Apresentado pela deputada Dayany Bittencourt (União-CE), o projeto amplia o inciso I do artigo 1.814 do Código Civil para incluir os colaterais até o quarto grau, como irmãos, tios, sobrinhos e primos, entre as vítimas cujo homicídio gera indignidade. Na justificativa do projeto, a deputada argumenta que a família extensa constitui hoje um núcleo de apoio e identidade, e que um homicídio contra qualquer desses membros rompe esse tecido relacional da mesma forma grave.
O Projeto Complementar Sobre Vantagem Patrimonial Reflexa
Apensado ao PL 23/2026 por tratar de tema semelhante, o PL 283/2026, do deputado Defensor Stélio Dener (Republicanos-RR), vai além. Em vez de apenas ampliar o rol de vítimas, o projeto propõe a criação do artigo 1.815-B no Código Civil, instituindo o que chama de ineficácia sucessória reflexa.
A proposta veda que o condenado por homicídio doloso receba, por qualquer forma de transmissão vinculada ao óbito, bens ou valores que tenham origem, direta ou indireta, no patrimônio da própria vítima, ainda que cheguem a ele por meio de terceiros. O texto prevê expressamente que essa proveniência indireta inclui sub-rogação, reinvestimento, conversão ou mistura patrimonial, e permite que a apuração do nexo entre o crime e o benefício patrimonial ocorra dentro do próprio inventário, com direito a contraditório e ampla defesa. Terceiros de boa-fé ficam preservados.
Em outras palavras, enquanto o projeto de Dayany Bittencourt amplia o círculo de vítimas que geram indignidade, o projeto de Stélio Dener ataca o problema por outro ângulo. Mesmo quando o condenado não herda diretamente, mas o patrimônio da vítima circula pela família até chegar a ele por vias indiretas, a proposta busca impedir esse resultado.
Por Que Planejamento Sucessório Evita Disputas Como Essa
O caso de Suzane von Richthofen e do tio expôs algo que pesquisas acadêmicas já vinham apontando, casos de violência intrafamiliar e disputas patrimoniais decorrentes não são raros no Brasil. No entanto, a legislação muitas vezes não acompanha a complexidade das relações familiares contemporâneas. Os dois projetos caminham juntos na Câmara para enfrentar exatamente essa lacuna e agora seguem para as próximas etapas de tramitação, com o Senado no horizonte caso não haja recurso no plenário.
Esse caso é um lembrete de que planejamento patrimonial e sucessório não serve para impedir tragédias, mas para evitar que elas se transformem em disputas judiciais arrastadas. Miguel Abdalla Netto não deixou testamento simplesmente porque, como a maioria das pessoas, (talvez) nunca parou para pensar nisso. Foi esse silêncio que abriu espaço para toda a controvérsia em torno de sua herança.
Quando é Possível Dispor de 100% do Patrimônio
E o detalhe mais importante é que, no caso dele, um testamento poderia ter resolvido tudo sem nenhuma limitação legal. Miguel não tinha cônjuge, filhos ou pais vivos, e a única dúvida que pesa sobre sua condição de herdeiro necessário é justamente a alegação de união estável feita pela prima do falecido, ainda não confirmada pela Justiça. Se essa relação não for reconhecida como união estável, nenhum herdeiro necessário entraria na disputa, e ele poderia ter direcionado 100% do patrimônio para quem bem entendesse, sem precisar reservar metade para ninguém.
Ricardo De Carli é advogado e consultor em Direito Empresarial, Patrimonial e Sucessório. Pai de família, ciclista de estrada e convicto de que o bom senso resolve mais do que qualquer parágrafo de lei. @ricardo.decarli / www.decarli.adv.br









