Mundo Real

Dívida Tributária e Fraude a Execução

Caro leitor, o Poder Publico possui garantias e privilégios da divida tributaria, ele pode mediante o uso da ação judicial, de meios para verificar possíveis fraudes e retornar ao status quo dos bens anteriores a execução.

De outra feita, o Art. 183 do Código Tributário Nacional, traz alguns exemplos de formas que o fisco pode ter.

Art 184: todos os bens, mesmo que com gravame respondem pelo pagamento, salvo:

a) privilégios especiais sobre determinados bens, com base na lei

b) declarados por lei como absolutamente impenhoráveis

Damos como exemplo de bens considerados impenhoráveis, o bem de família previsto na lei 8009/90, bem como as disposições do artigo 833 do Código de Processo Civil.

Quando ocorre a cobrança judicial da dívida trabalhista, o fisco se resguarda da dilapidação patrimonial do executado através da fraude a execução. Tal fenômeno jurídico possui o condão de anular os atos jurídicos praticados pelo executado. OU seja, qualquer patrimônio dilapidado para evitar a constrição judicial será anulado, e todos os bens servirão como garantia da execução.

Ora, o executado responde com todo o seu patrimônio. Assim a totalidade de bens do contribuinte inadimplente será utilizado para satisfazer o pagamento do tributo.

Sobre a caracterização da fraude em execução fiscal, está se dá em principio a partir da ciência do ato de inscrição na divida ativa. Antes do contribuinte saber que foi inscrito em divida ativa, não há que se falar em fraude. Salientamos ainda que, inscrever em divida ativa, significa que o contribuinte ficou inadimplente, e a procuradoria da fazenda já recebeu a noticia, e inscreveu a inadimplência em seus registros. A partir dai, dar-se a notificação de inscrição ao devedor.

Ainda, para se considerara fraude, é necessário salientar que o executado deve se colocar em insolvência. Não se aplica se reservar bens ao pagamento do credito tributário. Assim, ele deve dever 100mil reais, possuir um patrimônio de 150 mil, dilapidando 101mil. Se ele dilapidar apenas 20mil, ele possui patrimônio suficiente para pagar o crédito, e portanto, não está em insolvência, não sendo considerada fraude.

Para garantir o pagamento, o fisco pode se prevalecer da garantia prevista no art. 185 –A

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

Assim, a indisponibilidade financeira das contas bancárias do executado é a primeira tentativa do fisco, porém, apenas após a citação e o não pagamento, não cabendo em caráter liminar.

Nos processos de falência, o fisco tem preferência em receber o credito tributário a outros, salvo:

1 – decorrentes de relação de trabalho

2 – na falência: os extra concursais – fatos geradores ocorridos durante o processo de falência

3 – garantia real (hipoteca / penhor)

4 – a multa tributaria prefere aos créditos subordinados. (créditos dos sócio administradores)

Na cobrança judicial não há concurso de credores, salvo União, os Estados e DF e Municípios (pro rata – no que sobrar – não a união). Autarquias participam.

Então, quando o Poder Publico tem a verificação de uma possível fraude, ele tomará uma das medidas para tentar cancelar e retornar.

Paulo Henrique Teófilo Biolcati é advogado sócio fundador do escritório Teofilo Biolcatti Assessoria e Consultoria, Mestre em Direito de Negócios Internacionais, pós-graduado em Direito Tributário Especialista em Direito Público Direito e Processo do Trabalho além de Administração de Condomínio. Atuou como membro da comissão de prerrogativas da OAB/SP. Autor do Livro “Manual de Locações Imobiliárias” e “Direito Tributário para OAB”, professor de Direito em diversos cursos, coordenador de cursos jurídicos, palestrante em órgãos federais como o CRECI e a OAB, apresentador do programa LOCAÇÃO EM FOCO na TV CRECI, e possuidor de mais de 100 artigos jurídicos e informativos completamente grátis na internet.