É comum encontrarmos famílias que, após o falecimento de um ente querido, não realizam o inventário dos bens, deixando o único imóvel que deveria ser partilhado, na posse direita e exclusiva de apenas um dos herdeiros.
Diante dessa situação, muitos acreditam que o simples decurso do tempo seria suficiente para aquisição da propriedade por meio da usucapião, contudo, uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema e reforçou os requisitos necessários para a caracterização da chamada usucapião entre herdeiros.
No último dia 9 de junho, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgou caso envolvendo imóvel integrante de herança ainda não partilhada (Ag em REsp nº 2.983.084) decidindo que a mera ocupação prolongada do imóvel por um herdeiro não é suficiente para o reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo indispensável a demonstração inequívoca da posse exercida com intenção de dono
O QUE ACONTECEU NO CASO JULGADO PELO STJ ?
O caso analisado envolvia um casal que ocupava há aproximadamente 29 anos um imóvel pertencente ao acervo hereditário da família.
Os ocupantes alegavam exercer posse exclusiva, contínua, mansa e pacífica sobre o bem, além de terem realizado obras de melhoria, pagamento dos Tributos e utilizado o imóvel como residência durante décadas.
Em primeira instância, o pedido de usucapião foi acolhido, no entanto, em segunda instancia a decisão foi reformada e posteriormente mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu não ter sido comprovada a posse com características suficientes para aquisição da propriedade.
Segundo o entendimento do Tribunal Superior, a permanência no imóvel ocorreu em contexto familiar e sucessório, circunstância que, por si só, não demonstra a intenção de exercer a posse como se verdadeiro proprietário fosse.
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO ?
A decisão que impediu a Usucapião, no caso em exame, encontra fundamento principalmente no artigo 1.238 do Código Civil, que disciplina a Usucapião Extraordinária e estabelece o prazo e forma da posse.
Ocorre que, além do descrito no Artigo 1.238, a legislação não exige somente a comprovação de mera ocupação do imóvel, sendo necessário que a posse seja exercida com características específicas, dentre elas: a posse contínua, pacífica e com a ausência de oposição, e, principalmente, que o exercício dessa posse seja como se proprietário fosse, assim, demonstrando o inequívoco animus domini.
O QUE MUDA COM ESSA RESCENTE DECISÃO ?
Embora o entendimento não represente alteração legislativa, a decisão possui grande relevância prática porque reforça uma orientação que deverá influenciar julgamentos futuros em todo o país, visto que, o STJ deixou claro que situações familiares exigem análise mais cuidadosa acerca dos Requisitos autorizadores da Usucapião.
Nesse sentido, o Relator do Processo, Ministro Raul Araújo, declarou que em ambientes familiares é comum que a utilização exclusiva de determinado imóvel decorra de fatores como:
- Afetividade
- Solidariedade familiar
- Liberalidade dos demais herdeiros
- Conveniência entre os membros da família.
Nesse contexto, a longa permanência de um herdeiro no imóvel não permite concluir automaticamente que ele exerce posse com intenção de excluir os demais sucessores da propriedade.
IMPACTOS PRÁTICOS PARA HERDEIROS E PROPRIETÁRIOS
A decisão acende um importante alerta para famílias que mantêm inventários pendentes por longos períodos, ainda mais, se há ocupação do imóvel partilhável por um único herdeiro, que permanece utilizando o por décadas.
Dizemos isso, pois mesmo após esse recente posicionamento do STJ, que tornou mais difícil a alegação de posse com intenção de ser dono pelo herdeiro ocupante do imóvel, os demais sucessores/herdeiros devem permanecer atentos à administração do patrimônio familiar para evitar discussões futuras sobre eventual abandono ou desinteresse sobre os bens da herança.
Lembrando que, a decisão em análise demonstra que a Usucapião entre herdeiros continua sendo juridicamente possível, porém depende da comprovação de circunstâncias específicas que vão além da simples passagem do tempo.
Assim, é recomendável que os herdeiros regularizem a sucessão mediante inventário judicial ou extrajudicial, para evitar dissabores familiares e situações prolongadas de indefinição patrimonial.
CONCLUSÃO
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de cautela em casos de usucapião envolvendo imóveis herdados, isto pois, o simples fato de um herdeiro permanecer durante muitos anos em determinado imóvel não garante, por si só, a aquisição da propriedade, sendo indispensável demonstrar que a posse foi exercida com verdadeira intenção de dono (animus domini) e em condições incompatíveis com a mera tolerância ou liberalidade dos demais familiares.
O entendimento representa importante orientação para o mercado imobiliário e para o Direito das Sucessões, evidenciando que a regularização dos imóveis por meio do inventário continua sendo o caminho mais seguro para preservar direitos, evitar conflitos e garantir segurança jurídica às futuras gerações.
Luiz Rocha é advogado com mais de 20 anos de experiência no Direito Imobiliário, pós-graduado e especialista em Direito Imobiliário. Atuou como membro de Comissões da OAB/SP. Autor do Livro “Manual de Locações Imobiliárias”, professor de Direito em cursos de graduação e de especialização em diversas áreas, palestrante do CRECI/SP.









