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Trabalho em feriados no comércio: entenda quando a negociação coletiva é obrigatória

Portaria em vigor restringe a autorização permanente a atividades específicas; supermercados, lojas de rua, estabelecimentos de shopping e boa parte do varejo devem consultar a convenção coletiva antes de escalar funcionários

Uma empresa pode escalar funcionários para um feriado apenas por decisão do proprietário? Para grande parte do comércio, a resposta é não. Antes de convocar a equipe, o empregador precisa verificar se existe autorização em Convenção Coletiva de Trabalho e se a legislação do município permite o funcionamento naquela data.

A regra foi reforçada pela Portaria MTE nº 1.316/2026, publicada em 22 de julho pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A norma retirou do comércio em geral a autorização administrativa permanente para o trabalho em feriados e a manteve somente para um grupo determinado de atividades.

Em entrevista ao jornalista Heródoto Barbeiro, no Jornal Nova Brasil, a advogada Ana Luísa Santana, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócia do escritório Lara Martins Advogados, explicou que a principal mudança está justamente no papel atribuído à negociação entre empresas e trabalhadores.

“A nova normativa coloca no centro as negociações coletivas com o sindicato”, resumiu.

O que muda para as empresas

Durante os últimos anos, a Portaria MTP nº 671/2021 concedia autorização permanente para o trabalho em feriados a uma lista ampla de atividades comerciais. A Portaria MTE nº 1.316/2026 restringiu essa permissão.

Na prática, supermercados, hipermercados, lojas de vestuário, calçados, eletrodomésticos e outros estabelecimentos do varejo, inclusive os instalados em shoppings, precisam verificar se a convenção coletiva aplicável à categoria autoriza o trabalho no feriado.

Essa exigência já aparece no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual o trabalho em feriados no comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva e da observância da legislação municipal. O que a nova portaria fez foi eliminar a autorização administrativa ampla que criava uma exceção prática para diferentes segmentos.

Atenção: a norma trata do trabalho dos empregados, e não apenas da abertura física do estabelecimento. Por isso, mesmo que a legislação municipal permita o funcionamento, isso não significa que a empresa esteja automaticamente autorizada a escalar sua equipe.

Quais atividades mantêm autorização permanente

A portaria preservou a autorização permanente para 15 grupos de atividades:

  • venda de pães e biscoitos;
  • farmácias, inclusive as de manipulação;
  • comércio de flores e coroas;
  • barbearias e salões de beleza;
  • postos de combustíveis;
  • comércio varejista de gás de cozinha;
  • locadoras de bicicletas e similares;
  • hotéis, restaurantes, bares e similares;
  • casas de diversões e estabelecimentos esportivos com ingresso pago;
  • feiras livres;
  • porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
  • agências de turismo e locadoras de veículos e embarcações;
  • comércio em feiras e exposições;
  • lavanderias, inclusive hospitalares;
  • serviços funerários.

Mesmo nesses casos, continuam valendo a legislação municipal, as regras de jornada, as condições previstas nas normas coletivas e as obrigações relativas à remuneração ou à compensação do feriado.

O enquadramento deve considerar a atividade efetivamente exercida. Um supermercado, por exemplo, não passa a ser tratado como padaria apenas porque mantém uma seção de pães dentro do estabelecimento.

A regra vale apenas para sindicalizados?

Não. Conforme explicou Ana Luísa Santana, a convenção coletiva alcança os trabalhadores e as empresas representados pelas categorias profissional e econômica dentro da base territorial abrangida, e não somente os empregados filiados ao sindicato.

A convenção coletiva é negociada entre o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores e vale para o conjunto da categoria dentro de sua abrangência. Já o acordo coletivo é firmado entre uma empresa e o sindicato profissional e produz efeitos apenas para aquela empresa.

No caso específico da autorização para o trabalho em feriados no comércio em geral, tanto a lei quanto a nova portaria mencionam expressamente a Convenção Coletiva de Trabalho. Por isso, a empresa não deve presumir que uma autorização individual ou um simples acordo interno sejam suficientes.

Quando não houver sindicato representativo na localidade, a negociação poderá ser conduzida pela federação correspondente ou, na ausência dela, pela confederação.

Quem trabalha no feriado recebe em dobro?

A autorização para trabalhar e a forma de remunerar esse trabalho são questões diferentes. A portaria não alterou a regra de pagamento dos feriados.

De acordo com o artigo 9º da Lei nº 605/1949, o trabalho realizado em feriado deve ser pago em dobro quando não houver a concessão de outro dia de folga. “Ou ele recebe esse dia em dobro ou precisa receber uma folga compensatória”, explicou a advogada.

A convenção coletiva pode estabelecer condições mais favoráveis, como valores superiores, benefícios adicionais ou regras específicas para a concessão da folga. Por isso, não basta saber se o trabalho está autorizado: é preciso ler todas as cláusulas aplicáveis à categoria.

E o trabalho aos domingos?

A Portaria nº 1.316/2026 vale exclusivamente para os feriados. O trabalho aos domingos no comércio continua regido pela Lei nº 10.101/2000 e pelas demais normas trabalhistas e coletivas aplicáveis.

Antes de montar a escala de um feriado, a empresa deve identificar corretamente sua atividade econômica, consultar a convenção coletiva vigente, conferir a base territorial e o período de validade do documento, verificar a legislação municipal e definir como será feita a compensação ou a remuneração dos empregados.

Mais do que uma mudança operacional, a nova regra exige planejamento. Para quem depende do movimento dos feriados, deixar essa verificação para a última hora pode significar não apenas alterações na escala, mas também autuações e passivos trabalhistas.

Esta matéria foi produzida a partir da entrevista concedida por Ana Luísa Santana a Heródoto Barbeiro, no Jornal Nova Brasil, com informações complementares da legislação e do Ministério do Trabalho e Emprego.