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O Sócio pode Responder pelas Dívidas Tributárias da Empresa?

Poderíamos iniciar esse tema direto e reto:

SIM ! Pode responder em determinadas situações.

Até a próxima…

Mas claro que não é tão simples assim, não é sempre que isso pode acontecer, pois alguns requisitos devem ser devidamente preenchidos, dependendo do tipo de caso.

Dizemos isso, pois, em linguagem jurídica existem situações distintas envolvendo a responsabilização dos sócios e os requisitos para que o patrimônio da pessoa física seja atingido variam de acordo com a natureza da dívida e da relação jurídica existente.

Quando falamos, por exemplo, de relações de consumo ou trabalhistas, existem mecanismos próprios que podem permitir a responsabilização dos sócios em determinadas circunstâncias, especialmente diante da chamada desconsideração da personalidade jurídica.

Já nas relações civis e empresariais, em regra, aplica-se a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil.

E qual é a diferença prática?

OS REQUISITOS

Quando se trata da chamada Teoria Menor, em determinadas relações jurídicas, especialmente aquelas protegidas por legislação específica, pode ser admitida a responsabilização dos sócios diante da impossibilidade de a pessoa jurídica satisfazer suas obrigações, observados os requisitos previstos na legislação aplicável.

Já na Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, é necessário demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Em outras palavras: o patrimônio da empresa e o patrimônio dos sócios não podem simplesmente ser tratados como se fossem a mesma coisa, visto que, a pessoa jurídica possui patrimônio próprio e, em regra, as dívidas da empresa são da própria empresa.

Assim, para que o patrimônio pessoal do sócio seja atingido, é necessário que exista fundamento jurídico para isso.

Inclusive, quando falamos especificamente de Dívidas Tributárias, a situação merece ainda mais atenção.

Na execução fiscal, não basta simplesmente dizer que a empresa não possui dinheiro ou bens para pagar a dívida e, automaticamente, colocar o sócio como responsável.

O Código Tributário Nacional estabelece hipóteses específicas de responsabilidade pessoal de terceiros, e, da mesma forma, a Jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre os requisitos necessários para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou administrador.

Entre as situações que podem justificar essa responsabilização está, por exemplo, a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato social ou dos Estatutos, nos termos do Artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Além disso, a dissolução irregular da empresa pode, em determinadas circunstâncias, permitir o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou administrador, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

OU SEJA, NÃO É PORQUE A EMPRESA POSSUI UMA DÍVIDA TRIBUTÁRIA QUE O PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO PODERÁ SER AUTOMATICAMENTE PENHORADO.

Existe uma diferença importante entre a dívida ser da empresa e o sócio possuir responsabilidade pessoal pelo pagamento daquela dívida, sendo justamente nesse ponto que muitos empresários se confundem.

Imagine que uma empresa possua uma dívida tributária e seja ajuizada uma execução fiscal.

A empresa é citada, não apresenta defesa, não paga a dívida e não possui bens suficientes para garantir a execução, isso, por si só, não significa que o patrimônio pessoal de todos os sócios poderá ser imediatamente penhorado, sendo necessário verificar quem era o responsável pela administração da empresa, quais atos foram praticados, em que momento ocorreram, se houve dissolução irregular e se estão presentes os requisitos legais para o redirecionamento da execução.

E existe ainda uma questão processual muito importante.

Quando o Fisco pretende responsabilizar pessoalmente determinado sócio ou administrador, é necessário observar o procedimento adequado e garantir ao responsável a possibilidade de exercer sua defesa, conforme o caso concreto.

Não se trata, portanto, de simplesmente retirar dinheiro da conta bancária da pessoa física porque existe uma dívida em nome da empresa.

MAS ATENÇÃO: O EMPRESÁRIO TAMBÉM NÃO PODE SIMPLESMENTE RECEBER UMA CITAÇÃO, COLOCÁ-LA NA GAVETA E IMAGINAR QUE NADA ACONTECERÁ.

Caso o sócio seja regularmente incluído na execução fiscal e não apresente a defesa adequada dentro do prazo, seu patrimônio pessoal poderá ficar sujeito às medidas de cobrança e constrição patrimonial previstas no processo.

A partir daí, dependendo do caso, podem ocorrer bloqueios de contas bancárias, penhora de veículos, imóveis e outros bens, até a satisfação da dívida ou o reconhecimento de alguma circunstância que impeça ou limite a cobrança.

Por isso, caro leitor, existe uma regra que sempre deve ser observada:

NÃO SUBESTIME UMA DÍVIDA TRIBUTÁRIA SIMPLESMENTE PORQUE ELA ESTÁ EM NOME DA EMPRESA.

DA MESMA FORMA, NÃO PRESUMA QUE, POR SER SÓCIO, VOCÊ AUTOMATICAMENTE RESPONDERÁ COM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL.

É preciso analisar o processo, a origem da dívida, a situação cadastral da empresa, quem exercia a administração, os atos praticados e, principalmente, se existem os requisitos legais para que a cobrança seja direcionada ao patrimônio pessoal do sócio.

Em matéria tributária, cada detalhe pode fazer diferença, por isso, sempre observe os prazos e procure orientação jurídica quando receber uma cobrança ou uma execução fiscal, porque, quando o patrimônio pessoal do sócio entra na mira da execução, pode ser tarde demais para descobrir que aquela dívida poderia ter sido contestada antes.

Paulo Henrique Teófilo Biolcati é advogado sócio fundador do escritório Teofilo Biolcatti Assessoria e Consultoria, Mestre em Direito de Negócios Internacionais, pós-graduado em Direito Tributário Especialista em Direito Público Direito e Processo do Trabalho além de Administração de Condomínio. Atuou como membro da comissão de prerrogativas da OAB/SP. Autor do Livro “Manual de Locações Imobiliárias” e “Direito Tributário para OAB”, professor de Direito em diversos cursos, coordenador de cursos jurídicos, palestrante em órgãos federais como o CRECI e a OAB, apresentador do programa LOCAÇÃO EM FOCO na TV CRECI, e possuidor de mais de 100 artigos jurídicos e informativos completamente grátis na internet.