Caro leitor, uma das questões mais perigosas em uma ação de execução fiscal e, como dissemos em matéria anterior, que quase todos os contribuintes subestimam, é a famosa penhora em conta bancária.
É comum o contribuinte receber uma carta do Poder Judiciário informando que há uma ação de execução fiscal e simplesmente colocá-la na gaveta. Passam-se meses e nada acontece, o que traz uma falsa sensação de segurança ao contribuinte.
Porém, um belo dia, esse contribuinte fará uma compra, pagará um salário ou terá qualquer outro gasto e ficará impossibilitado de realizá-lo, descobrindo, então, que sua conta bancária está bloqueada.
O desespero tomará conta. Surgirá a sensação de injustiça por não ter sido previamente avisado. O contribuinte buscará respostas no ChatGPT, tentará ir ao fórum, à Receita Federal ou a inúmeros outros lugares, muitas vezes sem sucesso, e só então buscará um advogado, exigindo que a conta seja imediatamente liberada — o que, por si só, não necessariamente ocorrerá.
Isso aconteceu porque ele foi citado em uma ação judicial e nada respondeu. Diante disso, o credor pediu a penhora de suas contas bancárias.
Nesse momento, o Poder Judiciário envia os dados do devedor, como CPF ou CNPJ, ao sistema SISBAJUD, permitindo a localização e o bloqueio de valores existentes em contas e aplicações financeiras em seu nome.
Esse bloqueio pode ocorrer por meio da chamada “teimosinha”, mecanismo que permite a reiteração automática das ordens de bloqueio durante determinado período.
Após o encerramento do período de reiteração, o bloqueio é encerrado e, havendo valores efetivamente constritos, eles seguem o procedimento previsto no processo, podendo ser posteriormente transferidos para a conta judicial vinculada à execução. O credor, então, poderá requerer a satisfação do crédito com aquele valor e, se a dívida não estiver integralmente quitada, poderão ser adotadas novas medidas de constrição patrimonial.
Isso pode parecer um absurdo para o devedor, mas é preciso compreender a lógica da execução fiscal: o processo existe para possibilitar a cobrança e a quitação de uma dívida.
Por essa razão, a penhora de dinheiro pode ocorrer sem que o devedor seja previamente avisado especificamente sobre o momento em que ela será realizada. E, enquanto houver saldo devedor e estiverem presentes os requisitos legais, novas medidas de constrição podem ser requeridas.
Existe, entretanto, a questão da penhora de valores existentes em conta-salário e de determinadas quantias mantidas em poupança, inclusive a proteção legal de até 40 salários mínimos em determinadas situações.
Sim, existem hipóteses de impenhorabilidade. Porém, isso não significa que o dinheiro será automaticamente desbloqueado.
Em regra, cabe ao devedor demonstrar documentalmente, no próprio processo, a origem e a natureza dos valores bloqueados e requerer o desbloqueio. Após a manifestação do credor, o juiz analisará o caso concreto.
Ou seja, se não houver prova concreta — e isso é bastante comum — ou se a conta indicada como poupança apresentar características de utilização como conta corrente, a proteção poderá ser afastada, dependendo das circunstâncias analisadas pelo Judiciário.
Quanto à conta utilizada pela empresa para pagamento de salários, essa também pode ser objeto de pedido de desbloqueio ou de reconhecimento de impenhorabilidade em determinadas circunstâncias, desde que a situação seja documentalmente comprovada e fique demonstrada a natureza dos valores e sua destinação.
A questão, caro leitor, é entender que o processo de execução é feito para quitar a dívida. Não se trata de um procedimento criado para “passar a mão na cabeça do devedor”.
Ou seja, aquilo que pode parecer injusto para o devedor também seria injusto para o credor se este, mesmo possuindo um crédito reconhecido, não tivesse meios efetivos de recebê-lo.
Assim, a ideia não é esperar a penhora acontecer para somente depois procurar ajuda.
O ideal é se antecipar à possível constrição, analisar a execução fiscal, verificar a origem e a exigibilidade da dívida, conferir a existência de prescrição, eventuais nulidades, problemas na Certidão de Dívida Ativa e outras questões que possam ser discutidas no processo e, quando possível, evitar que o bloqueio aconteça ou, caso ele já tenha ocorrido, buscar imediatamente as medidas jurídicas cabíveis.
Quando se subestima uma dívida judicializada, pode ser tarde demais.
Paulo Henrique Teófilo Biolcati é advogado sócio fundador do escritório Teofilo Biolcatti Assessoria e Consultoria, Mestre em Direito de Negócios Internacionais, pós-graduado em Direito Tributário Especialista em Direito Público Direito e Processo do Trabalho além de Administração de Condomínio. Atuou como membro da comissão de prerrogativas da OAB/SP. Autor do Livro “Manual de Locações Imobiliárias” e “Direito Tributário para OAB”, professor de Direito em diversos cursos, coordenador de cursos jurídicos, palestrante em órgãos federais como o CRECI e a OAB, apresentador do programa LOCAÇÃO EM FOCO na TV CRECI, e possuidor de mais de 100 artigos jurídicos e informativos completamente grátis na internet.









