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Penhora na conta bancária: quando a execução fiscal se torna perigosa ao devedor

Caro leitor, uma das questões mais perigosas em uma ação de execução fiscal e, como dissemos em matéria anterior, que quase todos os contribuintes subestimam, é a famosa penhora em conta bancária.

É comum o contribuinte receber uma carta do Poder Judiciário informando que há uma ação de execução fiscal e simplesmente colocá-la na gaveta. Passam-se meses e nada acontece, o que traz uma falsa sensação de segurança ao contribuinte.

Porém, um belo dia, esse contribuinte fará uma compra, pagará um salário ou terá qualquer outro gasto e ficará impossibilitado de realizá-lo, descobrindo, então, que sua conta bancária está bloqueada.

O desespero tomará conta. Surgirá a sensação de injustiça por não ter sido previamente avisado. O contribuinte buscará respostas no ChatGPT, tentará ir ao fórum, à Receita Federal ou a inúmeros outros lugares, muitas vezes sem sucesso, e só então buscará um advogado, exigindo que a conta seja imediatamente liberada — o que, por si só, não necessariamente ocorrerá.

Isso aconteceu porque ele foi citado em uma ação judicial e nada respondeu. Diante disso, o credor pediu a penhora de suas contas bancárias.

Nesse momento, o Poder Judiciário envia os dados do devedor, como CPF ou CNPJ, ao sistema SISBAJUD, permitindo a localização e o bloqueio de valores existentes em contas e aplicações financeiras em seu nome.

Esse bloqueio pode ocorrer por meio da chamada “teimosinha”, mecanismo que permite a reiteração automática das ordens de bloqueio durante determinado período.

Após o encerramento do período de reiteração, o bloqueio é encerrado e, havendo valores efetivamente constritos, eles seguem o procedimento previsto no processo, podendo ser posteriormente transferidos para a conta judicial vinculada à execução. O credor, então, poderá requerer a satisfação do crédito com aquele valor e, se a dívida não estiver integralmente quitada, poderão ser adotadas novas medidas de constrição patrimonial.

Isso pode parecer um absurdo para o devedor, mas é preciso compreender a lógica da execução fiscal: o processo existe para possibilitar a cobrança e a quitação de uma dívida.

Por essa razão, a penhora de dinheiro pode ocorrer sem que o devedor seja previamente avisado especificamente sobre o momento em que ela será realizada. E, enquanto houver saldo devedor e estiverem presentes os requisitos legais, novas medidas de constrição podem ser requeridas.

Existe, entretanto, a questão da penhora de valores existentes em conta-salário e de determinadas quantias mantidas em poupança, inclusive a proteção legal de até 40 salários mínimos em determinadas situações.

Sim, existem hipóteses de impenhorabilidade. Porém, isso não significa que o dinheiro será automaticamente desbloqueado.

Em regra, cabe ao devedor demonstrar documentalmente, no próprio processo, a origem e a natureza dos valores bloqueados e requerer o desbloqueio. Após a manifestação do credor, o juiz analisará o caso concreto.

Ou seja, se não houver prova concreta — e isso é bastante comum — ou se a conta indicada como poupança apresentar características de utilização como conta corrente, a proteção poderá ser afastada, dependendo das circunstâncias analisadas pelo Judiciário.

Quanto à conta utilizada pela empresa para pagamento de salários, essa também pode ser objeto de pedido de desbloqueio ou de reconhecimento de impenhorabilidade em determinadas circunstâncias, desde que a situação seja documentalmente comprovada e fique demonstrada a natureza dos valores e sua destinação.

A questão, caro leitor, é entender que o processo de execução é feito para quitar a dívida. Não se trata de um procedimento criado para “passar a mão na cabeça do devedor”.

Ou seja, aquilo que pode parecer injusto para o devedor também seria injusto para o credor se este, mesmo possuindo um crédito reconhecido, não tivesse meios efetivos de recebê-lo.

Assim, a ideia não é esperar a penhora acontecer para somente depois procurar ajuda.

O ideal é se antecipar à possível constrição, analisar a execução fiscal, verificar a origem e a exigibilidade da dívida, conferir a existência de prescrição, eventuais nulidades, problemas na Certidão de Dívida Ativa e outras questões que possam ser discutidas no processo e, quando possível, evitar que o bloqueio aconteça ou, caso ele já tenha ocorrido, buscar imediatamente as medidas jurídicas cabíveis.

Quando se subestima uma dívida judicializada, pode ser tarde demais.

Paulo Henrique Teófilo Biolcati é advogado sócio fundador do escritório Teofilo Biolcatti Assessoria e Consultoria, Mestre em Direito de Negócios Internacionais, pós-graduado em Direito Tributário Especialista em Direito Público Direito e Processo do Trabalho além de Administração de Condomínio. Atuou como membro da comissão de prerrogativas da OAB/SP. Autor do Livro “Manual de Locações Imobiliárias” e “Direito Tributário para OAB”, professor de Direito em diversos cursos, coordenador de cursos jurídicos, palestrante em órgãos federais como o CRECI e a OAB, apresentador do programa LOCAÇÃO EM FOCO na TV CRECI, e possuidor de mais de 100 artigos jurídicos e informativos completamente grátis na internet.